Terça-feira
08 de Setembro de 2026 - 

Rede atacadista indenizará mecânico que caiu de 12m após questionar segurança de operação

  Resumo: Uma rede de atacadista foi condenada a indenizar um mecânico que caiu de 12 metros após a gaiola mal acoplada onde ele estava se desprender da empilhadeira que a sustentava.  O trabalhador sofreu sequelas graves e permanentes, passou por 16 cirurgias e ficou incapaz para funções braçais.  Para a 6ª Turma do TST, os valores de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos são proporcionais à gravidade do acidente. 8/9/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa do ramo atacadista contra o pagamento de indenizações a um mecânico que caiu de 12m de altura ao tentar consertar um vazamento de água. Para o colegiado, o valor de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos não pode ser considerado desproporcional, diante das circunstâncias do caso. O processo corre em segredo de justiça. Mecânico alertou para travamento de empilhadeira O acidente ocorreu em outubro de 2020. O mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos, na época com 43 anos, contou na reclamação que teve de consertar um vazamento de água na área superior do estabelecimento, e, segundo o protocolo de segurança, era necessário o uso de uma gaiola acoplada a uma empilhadeira.  Ele percebeu que, ao retirar a gaiola do rack de armazenamento, a operadora da empilhadeira a teria posicionado inadequadamente sobre um palete, sem o travamento correto nos garfos da máquina. Ele a questionou, mas a operadora disse que o equipamento estava seguro. Durante o procedimento, porém, a gaiola se desprendeu e caiu. A empresa, em sua defesa, sustentou que o mecânico não cumpriu o protocolo de segurança, como o uso do cinto de segurança, e que essa verificação era de sua responsabilidade, e não da operadora da empilhadeira. Para comprovar sua alegação, anexou ao processo um vídeo do acidente. Acidente deixou sequelas funcionais e estéticas Por conta da queda, o empregado ficou com sequelas permanentes, como perda da mobilidade do braço direito, incapacidade de carregar pesos e discrepâncias físicas evidentes, como uma diferença de 3 cm no quadril e 2 cm no calcanhar, além de dores crônicas. Ele alegou também desgaste emocional com o longo processo de recuperação, internações prolongadas e 16 cirurgias, o que lhe teria causado disfunção sexual e o fim de seu casamento de mais de 15 anos. A perícia médica confirmou que o impacto da queda resultou em politraumatismo e múltiplas fraturas e sequelas funcionais e estéticas em grau moderado, além de invalidez parcial que o deixou inapto definitivamente para a função original e para qualquer trabalho braçal, prejudicando também as atividades da vida diária. Empresa foi considerada responsável O juízo de primeiro grau constatou a responsabilidade da empregadora e destacou que não foi apenas um caso isolado: tempos depois, outro empregado, sem equipamentos de segurança, morreu em acidente semelhante. Fixou então a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, ainda, R$ 70 mil de reparação por danos estéticos, por conta das persas cicatrizes, da restrição no movimento do cotovelo direito e do encurtamento da perna direita. O Tribunal Regional do Trabalho destacou que o fato de o empregado não ter utilizado o cinto de segurança não foi determinante para o acidente, e sim a queda da gaiola. Com base no capital social integralizado de R$ 18 milhões da empresa, aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil.  TST só revê valores exorbitantes ou ínfimos A atacadista tentou rediscutir as indenizações no TST, mas o relator, ministro Augusto César, explicou que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado pelo Tribunal quando são desproporcionais. Nesse sentido, salientou o registro do TRT em relação às sequelas atestadas pelo laudo pericial, inclusive a disfunção sexual, “complicação tecnicamente possível diante dos fatos”. Esse quadro não pode ser reavaliado no TST, e, para o ministro, o valor de R$ 100 mil para cada tipo de dano não é desproporcional. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1).   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
08/09/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  1261964
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.